Portaria nº 1510 - Perguntas frequêntes |
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| 1. Quais são os principais pontos da Portaria MTE 1.510/2009? |
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a. Pro&íacute;be todo
tipo de restrição à marcação de
ponto, marcações automáticas e
alteração dos dados registrados;
b. Estabelece requisitos para o equipamento de registro de ponto,
identificado pela sigla REP (Registrador Eletrônico de Ponto);
c. Obriga a emissão de comprovante da marcação a cada registro efetuado no REP;
d. Estabelece os requisitos para os programas que farão o tratamento dos dados oriundos do REP;
e. Estabelece os formatos de relatórios e arquivos digitais de
registros de ponto que o empregador deverá manter e apresentar
à fiscalização do trabalho.
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| 2. Quando a portaria entra em vigor? |
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Na data de sua
publicação, 21/08/2009, exceto para o uso do REP, que se
tornará obrigatório após 1 ano. Observando que nos
primeiros noventa dias de vigência da portaria a
fiscalização será orientativa, conforme art. 627
da CLT e art. 23 do Decreto nº 4.552/2002, Regulamento da
Inspeção do Trabalho.
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| 3.
Qual o prazo para a adaptação dos programas de tratamento
dos dados de registro de ponto à portaria? |
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A
adaptação dos programas deve ser feita imediatamente.
Como dito na questão precedente, a fiscalização
terá caráter orientativo nos primeiros 90 dias de
vigência da portaria.
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| 4. O uso de registro eletrônico de ponto passou a ser obrigatório? |
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Não. O
artigo 74 da CLT faculta o uso de registro de ponto manual ou
mecânico. Porém, se o meio eletrônico for adotado,
deverão ser seguidas as instruções da Portaria MTE
nº 1.510/2009.
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| 5. Quais os principais requisitos do REP? |
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a. Ter como finalidade exclusiva a marcação de ponto;
b. Possuir memória das marcações de ponto que não possa ser alterada ou apagada;
c. Emitir comprovante a cada marcação efetuada pelo trabalhador;
d. Não possuir mecanismo que permita marcações
automáticas ou restrições às
marcações.
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| 6. O MTE especificará um modelo de referência de REP? |
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Não. Cada
fabricante de equipamentos deverá desenvolver seu equipamento. O
MTE estabeleceu regras que devem ser seguidas, mas não
especificará tecnologias para a implementação do
REP.
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| 7. Quem atesta que o REP atende aos requisitos da Portaria MTE nº 1.510/2009? |
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órgãos técnicos credenciados
pelo MTE serão responsáveis por certificar que os
equipamentos atendem as normas vigentes, especialmente a Portaria MTE
nº 1.510/2009.
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| 8. Será permitido o registro de ponto em terminal de computador? |
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Não. O
registro de ponto de forma eletrônica deverá ser feito
obrigatoriamente por meio do REP.
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| 9. O empregador pode restringir o horário de marcação de ponto? |
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Não. Nenhuma restrição à marcação é permitida.
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| 10.
Se nenhum dado pode ser alterado ou apagado, qual o procedimento para
marcações incorretas? |
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O programa de
tratamento admitirá a inserção justificada de
informações, seja para a inclusão de
marcação faltante, seja para a assinalação
de marcação indevida. Porém, os dados originais
permanecerão.
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| 11. O REP poderá emitir um comprovante de marcação de ponto por dia? |
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Não. é obrigatória a emissão de um comprovante a cada batida.
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| 12. A emissão do comprovante é obrigatória desde já? |
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Não. A
emissão do comprovante só será exigida quando o
uso do REP se tornar obrigatório.
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| 13.
Após o prazo de 1 ano previsto na portaria, os equipamentos de
registro de ponto que não sigam seus requisitos poderão
continuar a ser utilizados? |
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Não. Apenas serão permitidos os equipamentos certificados.
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| 14.
Os relatórios e arquivos digitais, na forma padronizada prevista
na portaria, já são obrigatórios? |
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Sim, à
exceção do Arquivo Fonte de Dados no formato previsto.
Este, até que o REP torne-se obrigatório, será
fornecido pelo empregador no formato produzido pelo equipamento
atualmente em uso.
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| 15. Como o empregador poderá saber se o REP é certificado? |
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Os equipamentos
certificados serão cadastrados no MTE e poderão ser
consultados por meio de seu s&íacute;tio na internet.
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| 16. Haverá certificação para os programas de tratamento dos dados? |
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Não.
Caberá ao fornecedor dos programas garantir que estes atendem
aos requisitos da portaria. Também cabe ao empregador
usuário dos programas verificar a adequação destes
à portaria.
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| 17. Quais os órgãos credenciados para a certificação de REP? |
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O MTE está
em processo de credenciamento dos órgãos. À medida
que forem credenciados, o MTE fará divulgação por
meio de seu s&íacute;tio na Internet.
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| 18. Os fabricantes de REP deverão se cadastrar no MTE? |
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Sim. O
Cadastramento será feito pela internet, no
s&íacute;tio do MTE, em página que estará
dispon&íacute;vel em breve.
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| 19.
Haverá cadastramento dos fornecedores de programas de tratamento
de registros de ponto eletrônico? |
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Não. Estes
deverão apenas entregar ao empregador usuário Atestado
Técnico e Termo de Responsabilidade, que deverá
permanecer arquivado à disposição da
Inspeção do Trabalho.
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| 20.
O empregador poderá desenvolver o seu prórpio Sistema de
Registro de Ponto Eletrônico (SREP)? |
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Sim, desde que
atendidos todos os requisitos previstos na portaria. No caso do REP,
este deverá seguir os procedimentos de
certificação do equipamento e cadastramento no MTE. O
programa de tratamento também poderá ser criado pelo
empregador, neste caso o responsável técnico
assinará o Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade
previsto na portaria, o qual ficará dispon&íacute;vel
para a fiscalização do trabalho.
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| 21. A portaria 1.510 trata do controle de acesso do empregado ao local de trabalho? |
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Não. A
portaria trata exclusivamente do controle de jornada de trabalho. O
acesso ao local de trabalho, seja por catraca eletrônica ou
qualquer outro meio, por empregados ou qualquer pessoa é
determinado pelo poder diretivo do empregador sobre seu
estabelecimento, respeitadas as restrições previstas na
legislação.
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| 22.
A portaria 1.510 franqueia ao empregado livre acesso ao local de
trabalho, independente do horário? |
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Não. O
inciso I do art. 2° prevê que não haja qualquer
restrição à marcação de ponto. A
portaria não altera em nada o poder do empregador de controlar o
acesso do empregado ao local de trabalho, nem de fazer cumprir a
jornada do trabalhador. O SREP deve apenas registrar fielmente as
jornadas efetivamente praticadas pelos empregados, ou seja os
horários de in&íacute;cio e término de jornada
e de intervalos, quando não pré assinalados.
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| 23. A marcação de ponto poderá ser feita remotamente? |
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Não. As
marcações de ponto só poderão ser efetuadas
diretamente no REP pelo empregado.
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| 24. O REP poderá se comunicar com outros equipamentos? |
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Sim. O REP, desde que certificado
por órgão técnico credenciado pelo MTE,
poderá ser conectado a outros equipamentos, seja para enviar
informações sobre os registros armazenados, seja para
receber dados de identificação dos empregados para
configuração. Dois pontos importantes a observar:
a) O REP não pode depender de conexão externa para seu
funcionamento, conforme inciso VII do art. 4°.
b) De acordo com o inciso VIII do art. 4°, não pode haver
comunicação durante a marcação de ponto,
compreendida como os passos descritos nas al&íacute;neas do
inciso I do art. 7°. Ou seja, a comunicação com
dispositivos externos só pode ocorrer quando o equipamento
estiver em estado de espera e essa comunicação não
deve afetar a disponibilidade do equipamento para que o trabalhador
possa efetuar a marcação de ponto.
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| 25. O REP pode ter função de catraca eletrônica ou fazer parte dela? |
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Não. O
art. 3° prescreve que o REP será usado exclusivamente para o
registro de ponto, portanto não pode ter outras funcionalidades.
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| 26. O REP deverá funcionar no m&íacute;nimo 1.440 horas em caso de falta de energia? |
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Não. O
requisito de funcionamento de 1.440 horas em caso de falta de energia
se aplica unicamente ao relógio interno do REP e não a
todo o equipamento.
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| 27.
Uma empresa poderá utilizar sistema eletrônico em um
setor/estabelecimento e manual em outro? |
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Sim. A Portaria
1.510/2009 disciplina apenas o sistema eletrônico. Não
cria nenhuma restrição à utilização
dos sistemas manuais e mecânicos.
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| 28.
Poderão ser inclu&íacute;das no REP
informações sobre o horário de trabalho do
empregado, férias, afastamentos, etc? |
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Não. O REP
serve unicamente como meio de marcação de ponto.
Informações sobre o horário contratual do
empregado e outras necessárias à apuração
da jornada deverão estar dispon&íacute;veis no
Programa de Tratamento de Registro de Ponto.
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| 29.
Se o horário do empregado não estará
dispon&íacute;vel no REP, como o equipamento
identificará se uma marcação é de entrada
ou de sa&íacute;da? |
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O reconhecimento
das marcações como entrada ou sa&íacute;da ao
serviço será feita no Programa de Tratamento de Registro
de Ponto com base na ordem em que são registradas.
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| 30.
Uma vez que o empregado será identificado no REP pelo PIS, como
fazer com o trabalhador recém admitido que ainda não
possui número de PIS? |
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Todo trabalhador
precisa ter número de PIS, até para efeito de
recolhimento ao FGTS e informação ao CAGED. Para o
empregado de primeiro emprego, caso não possua PIS nos primeiros
dias de trabalho, o controle poderá ser feito manual ou
mecanicamente até que ele receba o seu número de PIS.
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| 31.
Durante os doze meses, contados da data da publicação da
Portaria 1.510/2009, a que o empregador não está
obrigado? |
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Durante os doze meses, contados da
data da publicação da Portaria 1.510/2009, o empregador
não está obrigado a:
1. utilização do REP;
2. geração dos dados originais na forma do Arquivo-Fonte de Dados – AFD;
3. impressão do comprovante do trabalhador;
4. emissão da Relação Instantânea de
Marcações com as marcações efetuadas nas
vinte e quatro horas precedentes.
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| 32. A Portaria 1.510/2009 revogou a portaria 1.120/1995? |
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Não. Desde
que autorizados por convenção ou acordo coletivo de
trabalho, os empregadores poderão adotar sistemas alternativos
de controle da jornada de trabalho, porém caso façam
opção por sistema eletrônico, deverão
obedecer ao disposto na portaria 1.510/2009.
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| 33. O que fazer quando a memória MRP encher? |
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A
solução técnica será criada pelo fabricante
e certificada pelo órgão técnico credenciado de
forma a atender à legislação relativa à
guarda de documentos e informações.
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| 34.
Uma empresa terceirizada poderá utilizar o REP da tomadora de
serviço para marcação da jornada dos seus
trabalhadores que prestam serviço no local da contratante?
(Alterada) |
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Não. A Portaria MTE 1.510/2009 não prevê mais de um empregador por REP.
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| 35. Os equipamentos atualmente em uso podem ser adaptados para se transformarem em REP? |
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A
solução técnica para fabricação do
REP é do fabricante, que deve observar o disposto na Portaria
1.510/2009, especialmente a necessidade de certificação
por órgão técnico credenciado.
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| 36.
Quando a Portaria entrar totalmente em vigor, será admitida
alguma forma de registro eletrônico de ponto que não
utilize o REP? |
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| 37. A Portaria MTE 1.510/2009 aplica-se a trabalhadores não regidos pela CLT? |
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| 38. Será definido algum padrão de implementação para o Programa de Tratamento? |
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Não, cada
desenvolvedor deverá definir a forma como implementará
esse programa, respeitando as regras da Portaria MTE 1.150/2009, que
exige, entre outros requisitos, que não haja
modificação ou exclusão dos dados originais e que
sejam emitidos relatórios e arquivos de dados padronizados.
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| 39.
Serão definidas as justificativas que serão aceitas para
as correções de marcações no Programa de
tratamento? |
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Não.
é responsabilidade do empregador controlar o ponto dos
empregados, dessa forma cabe a ele incluir e documentar as
justificativas que, eventualmente, poderão ser analisadas pela
Fiscalização do Trabalho ou mesmo pela Justiça do
Trabalho. Essa definição decorre do poder diretivo do
empregador.
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| 40. Adotado o REP, é obrigatório o registro do intervalo de repouso no equipamento? |
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Não. O
§ 2º do art. 74 da CLT admite a
pré-assinalação do per&íacute;odo de
repouso. é facultado ao empregador exigir ou não o
registro da entrada e sa&íacute;da dos intervalos de seus
empregados. Entretanto, as convenções e acordos coletivos
de trabalho poderão prever a obrigatoriedade da
marcação nos intervalos.
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| 41.
As pausas de 10 minutos, previstas na Norma Regulamentadora 17 –
Ergonomia - em seu item 17.6.4, item c, para atividade de entrada de
dados em sistemas de processamento eletrônico de dados, devem ser
marcadas no REP? |
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Não, esses
10 minutos não constituem intervalo de
repouso/alimentação, mas sim pausas inseridas na jornada
de trabalho para garantir a saúde do trabalhador. O empregador
deverá utilizar outra forma de controle das pausas para
demonstrar o cumprimento da citada norma.
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| 42. O REP emitirá copia do Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador para o empregador? |
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Não. O Comprovante será emitido em via única destinada ao trabalhador.
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| 43.
Quando adotado o REP, o que o empregador deverá fazer quando o
equipamento não estiver funcional? |
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A
solução para uma eventual indisponibilidade do REP
é de responsabilidade do empregador, mas, dentre as
poss&íacute;veis alternativas, ele poderá utilizar o
controle manual.
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| 44.
Quais serão as consequências para quem tiver um sistema de
ponto eletrônico não adequado às normas do MTE? |
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O ponto
eletrônico utilizado de forma diversa do previsto na Portaria MTE
1.510/2009 não servirá para comprovar o cumprimento da
obrigação prevista no art. 74 da CLT, ou seja,
acarretará todas as conseqüências legais dessa
omissão, entre as quais a aplicação de multas
administrativas e as dificuldades de apresentação de
elementos comprobatórios da jornada de trabalho em eventual
ação judicial.
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| 45.
A portaria prevê a tecnologia que será empregada na
impressão, por exemplo impressão matricial ou
térmica? |
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Não. O
fabricante escolherá a alternativa que achar mais conveniente. A
portaria apenas determina que a impressão deverá ter
duração de 5 anos em condições normais.
Cabe ao fabricante indicar os insumos que atendem à
exigência de durabilidade e ao empregador seguir a
indicação do fabricante.
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| 46.
No momento do registro, o REP pode se comunicar com equipamentos
externos para obter dados necessários à
identificação do empregado? Por exemplo, comunicar-se com
o banco de dados central da empresa para verificar dados
biométricos? |
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Não. Todos
os dados necessários à operação do REP
deverão estar armazenados na Memória de Trabalho (MT) do
equipamento.
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| 47.
O REP poderá ser programado para fazer automaticamente o ajuste
para o horário de verão? |
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Sim. O ajuste
deverá ser registrado na Memória de Registro de Ponto,
conforme inciso III do art. 6º da Portaria MTE 1.510/2009.
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| 48.
Os fabricantes de REP deverão obrigatoriamente fabricar o
Programa de Tratamento para fornecê-lo com o equipamento? |
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Não. O fabricante pode fornecer o programa de tratamento se quiser.
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| 49.
O empregador pode utilizar para seu controle modelo de Espelho de Ponto
diferente do especificado no anexo II? |
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Sim. O empregador
pode utilizar outro modelo de relatório para o seu controle,
desde que mantenha o Relatório de Espelho de Ponto, conforme o
anexo II da Portaria MTE 1.510/2009 à disposição
inspeção do trabalho para apresentação
quando requisitado.
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| 50. A empresa deve imprimir todos os meses os Relatórios de Espelho de Ponto? |
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A empresa
é livre para escolher o momento da impressão, desde que
os relatórios estejam à disposição da
inspeção do trabalho na forma legal.
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| 51.
Como ficam as empresas que adotaram o ponto eletrônico mas
possuem funcionários que realizam trabalho externo? |
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Nesse caso, as
empresas devem utilizar a papeleta de serviço externo prevista
no art. 13, parágrafo único, da Portaria MTE 3.626/1991.
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| 52. Quando os empregadores usuários de SREP deverão se cadastrar no MTE? |
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Brevemente o MTE
tornará dispon&íacute;vel página da internet
para que os empregadores usuários do SREP façam seu
cadastro, conforme o Art. 20 da Portaria MTE 1.510/2009.
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| 53.
A Portaria MTE 1.510/2009 define o método que o REP
utilizará para a identificação do empregado, tal
como cartão magnético ou biometria? |
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Não, cada fabricante poderá escolher o método que julgar mais conveniente.
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| 54. Os arquivos eletrônicos mencionados na Portaria MTE 1.510/2009 devem ser impressos? |
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Não, o AFD
será obtido pelo fiscal do trabalho diretamente no REP,
já o AFDT e o ACJEF devem ser fornecidos à
fiscalização em meio eletrônico imediatamente
quando requisitados.
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| 55.
O programa de tratamento poderá ter outras funcionalidades e
gerar outros relatórios que não os obrigatórios? |
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Sim, o programa
de tratamento pode ter outras funcionalidades, desde que não
proibidas pela Portaria MTE 1.510/2009.
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| 56.
Se, fora o intervalo previsto no art. 71 da CLT, a empresa concede aos
empregados outros intervalos para lanche, esses intervalos devem ser
registrados no REP? |
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Os intervalos
não deduzidos da duração do trabalho não
devem ser registrados no REP.
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| 57. O REP poderá ser mudado de estabelecimento? |
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O REP
poderá ser movimentado. Quando houver alteração do
local da prestação do serviço, essa
informação deverá ser assinalada no equipamento,
conforme Art. 5º e 6º da Portaria MTE 1.510/2009.
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| 58. Quais os sistemas que se enquadram no SREP? |
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Aqueles em que
sejam usados meios eletrônicos para identificar o trabalhador,
tratar, armazenar ou enviar qualquer tipo de informação
de marcação de ponto.
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| 59.
Um empregador que use o registro de ponto manual ou mecânico e
posteriormente digite esses dados em computador para
apuração está enquadrado na Portaria MTE
1.510/2009? |
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Não, se o
registro do ponto for manual ou mecânico não há
enquadramento na Portaria MTE 1.510/2009.
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| 60.
A Portaria MTE 1.510/2009 define uma quantidade máxima de
trabalhadores que utilizarão cada REP? |
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Não. Se a
opção for pelo Registro Eletrônico de Ponto,
é responsabilidade do empregador disponibilizar equipamentos em
quantidade e capacidade suficiente para atender aos empregados.
é também responsabilidade do empregador manter o
equipamento com o papel necessário para a quantidade de
registros que serão efetuados.
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| 61.
Quando deverá ser emitida a Relação
Instantânea de Marcações, prevista no inciso IV do
caput do art. 7° da Portaria MTE 1.510/2009? |
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A
Relação Instantânea de Marcações
é documento previsto para o uso da Fiscalização do
Trabalho. O REP deverá dispor de comando, a ser acionado pelo
Auditor Fiscal do Trabalho, para permitir a impressão dessa
relação durante a inspeção.
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| 62.
Enquanto a exigência para uso do REP não entrar em vigor,
é permitido o registro de ponto por terminal de computador? |
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| 63.
A porta fiscal do REP pode ter outra função além
de “gravação do AFD em dispositivo externo de
memória”? |
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Não. Essa
porta é para uso exclusivo da fiscalização. O REP
deverá ter outros conectores para o intercâmbio de dados.
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| 64. Como e quando devem ser registrados os intervalos quando esses são pré-assinalados? |
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Os intervalos
pré-assinalados serão registrados utilizando-se o
Programa de Tratamento e deverão constar do AFTD. Neste arquivo
os horários relativos aos intervalos pré-assinalados
serão listados nos registros de detalhe onde o campo 9
deverá ser preenchido com “P”.
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| 65.
Quais são os documentos, relatórios e arquivos que o
empregador deverá fornecer à fiscalização
do trabalho, segundo a Portaria MTE 1.510/2009? |
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a. AFD – Arquivo Fonte de
Dados – gerado diretamente pelo REP mediante comando do
auditor-fiscal do trabalho;
b. Relatório Instantâneo de Marcações
– gerado diretamente pelo REP mediante comando do auditor-fiscal
do trabalho;
c. AFDT – Arquivo Fonte de Dados Tratados, quando solicitado pelo auditor-fiscal do trabalho;
d. ACJEF – Arquivo de Controle de Jornada para Efeitos Fiscais,
quando solicitado pelo auditor-fiscal do trabalho;
e. Relatório Espelho de Ponto, quando solicitado pelo auditor-fiscal do trabalho;
f. Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade fornecido pelo
fabricante do REP. Um para cada equipamento utilizado pelo
estabelecimento, quando solicitado pelo auditor-fiscal do trabalho;
g. Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade fornecido pelo
desenvolvedor do programa de tratamento, mesmo que seja desenvolvido
internamente pela empresa, quando solicitado pelo auditor-fiscal do
trabalho.
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| 66.
As faltas abonadas, licenças e per&íacute;odos de
férias devem ser listadas no ACJEF e no Relatório Espelho
de Ponto? |
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Não,
apenas os dias em que o trabalhador deve cumprir jornada devem ser
listados. Observe que as faltas, sejam parciais ou integrais, devem
constar do ACJEF e do Relatório Espelho de Ponto.
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67. No caso da empresa que utilize ponto eletrônico, mas ainda
não implantou o REP, como será gerado o AFDT? |
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O AFDT é
gerado tomando como base os dados originais de registro de ponto,
assim, enquanto o REP não for implantado, AFDT deverá ser
gerado a partir do conjunto de dados do sistema de ponto
eletrônico em uso. Nesse caso o campo 06 do registro de detalhe
será preenchido com zeros.
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| 68.
O empregador deverá manter o AFDT e o ACJEF relativos a cada
mês de apuração armazenados à
disposição da fiscalização ou poderá
gerá-los sob demanda? |
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As duas
opções são válidas, porém, caso o
empregador resolva gerá-los a partir do pedido da
fiscalização, a produção desses arquivos
deve ser imediata, no momento em que forem solicitados pelo auditor
fiscal.
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| 69.
O empregador que já utiliza o ponto eletrônico pode voltar
a utilizar o sistema manual ou mecânico de anotação
de jornada? |
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| 70. O MTE fornecerá modelo do "Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade"? |
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Não. O
atestado emitido pelo fabricante de REP ou de programa de tratamento
deverá observar o disposto nos artigos 17 e 18 da Portaria MTE
1.510/2009.
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| 71.
Como o empregador deve proceder no caso de uma marcação
incorreta ou da falta de registro de ponto? |
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Esses casos devem
ser atendidos pelo programa de tratamento e documentados no AFDT. Na
situação de marcação incorreta, ou seja,
quando o empregado marcar uma entrada ou sa&íacute;da sem
ter realmente entrado ou sa&íacute;do do trabalho ou quando
o fizer em duplicidade, esse registro deve ser sinalizado como
marcação desconsiderada (‘D’) no campo 7 do
AFDT e na justificativa a ocorrência deve ser explicada. Se houve
falta de marcação de ponto, deve ser
inclu&íacute;do no AFDT o correto horário de entrada
ou sa&íacute;da do empregado, bem como a justificativa para
a omissão da marcação, e o campo 9 dever ser
informar que aquela marcação foi
inclu&íacute;da (‘I’).
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| 72.
Quais são as “marcações indevidas”
citadas no art. 12, parágrafo único, da Portaria MTE
1.510? |
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São
aquelas que não correspondem efetivamente a entrada ou
sa&íacute;da do trabalho, ou aquelas feitas em duplicidade.
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| 73.
Qual a quantidade m&íacute;nima de empregados no
estabelecimento para que o registro de ponto torne-se
obrigatório? |
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Continua
válido o art. 74, § 2º, da CLT. Ele determina que
“Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores
será obrigatória a anotação da hora de
entrada e de sa&íacute;da, em registro manual,
mecânico ou eletrônico”. Observe-se que norma
coletiva pode obrigar o estabelecimento empregador a efetuar o registro
de ponto, mesmo com número de empregados inferior a 11.
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| 74.
Os estabelecimentos com até 10 empregados, portanto desobrigados
do registro de ponto, se optarem pelo registro eletrônico,
deverão seguir a Portaria MTE 1.510/2009? |
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| 75.
Quando a marcação estiver dentro da tolerância
prevista no Art. 58, § 1º, da CLT, o horário deve ser
corrigido no AFDT? |
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Não, o horário da marcação deve ser mantido como foi registrado.
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| 76.
Como preencher os campos de horas extras e de saldo de horas a
compensar do item 3.3 do Anexo I da Portaria MTE 1.510/2009 (Detalhe
ACJEF)? |
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